Em vigor, a Resolução nº 6/10 da Câmara de Educação Básica do C.N.E. Já se disse que a norma é legítima e obrigatória, porque a União cabe legislar e dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e ela tem, como órgão administrativo, para cuidar da matéria, o Conselho Nacional de Educação.
Em síntese, ela dispõe:
1º) Matrícula na 1ª série do Fundamental: 6 anos completos de idade ou a completar até 31 de março;
2º) 2º Período do Pré-Escolar: 5 anos completos de idade ou a completar até 31 de março;
3º) 1º Período do Pré-Escolar: 4 anos completos de idade ou a completar até 31 de março;
4º) Idade inferior a 4 anos (não completos até 31 de março): outras etapas da Educação Infantil;
5º) Excepcionalmente em 2011 – como já havia permitido em 2010, matrícula na 1ª série do Fundamental de criança que for completar 6 anos após 31 de março, desde que tenha cursado comprovadamente dois anos do Pré-Escolar.
6º) Alunos antecipados: aos alunos já matriculados anteriormente no fundamental, cuja idade não corresponde ao corte estabelecido, a escola deverá prestar assistência e acompanhamento especiais para prosseguirem bem a etapa escolar.
Bom lembrar que, conforme Constituição da República e L.D.B., a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e se estende de zero a cinco anos de idade, dividida em creche e pré-escolar.
Também importante não se esquecer de que o ensino fundamental se divide em cinco séries iniciais e quatro séries finais.




